PROTOCOLO ICMS 52, DE 21-07-15 - DOU 23-07-15
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, e Santa Catarina , neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
P R O TO C O L O
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de Alagoas e Bahia às disposições do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012.
Cláusula segunda - O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/12, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Maranhão e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".
Cláusula terceira - Fica incluído o § 4º na cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/12, com a seguinte redação:
"§ 4º - Nas operações com as mercadorias de que trata o caput realizadas entre os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão e Minas Gerais aplicam-se as disposições contidas no Protocolo ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006.".
Cláusula Quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à referida data de sua publicação.