PROTOCOLO ICMS 51, DE 22-05-12 - DOU 23-05-12 - Ret. 11-10-12

Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, reunidos em Brasília, DF, em 22 de maio de 2012, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 5º na cláusula terceira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:
"§ 5º - Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo."

Cláusula segunda - A cláusula décima primeira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira - As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto n § 5º da cláusula terceira".

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.


RETIFICAÇÃO - Publicado no DOU 11-10-12
No Protocolo ICMS 51/12, de 22 de maio de 2012, publicado no DOU de 23 de maio de 2012, Seção 1, páginas 20 e 21,
onde se lê: “ Cláusula segunda Este protocolo entra...”,
leia-se: “ Cláusula terceira Este protocolo entra...”.