PROTOCOLO ICMS 51, DE 28-09-07 - DOU 08-10-07 - Ret. 10-12-07

Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e do Piauí, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação dos programas da série “Authenticator” e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.

Os Estados do Piauí e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado do Piauí, sem ônus, os arquivos-fonte e demais peças de software que integram os programas de informática forense da série “Authenticator”, em sua versão atual e em todas que se lhes seguirem, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável dos programas da série “Authenticator”.

§ 2º A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente, em nenhuma hipótese, de fazer quaisquer modificações nos programas originais, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

Cláusula segunda -
O Estado do Piauí compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.

Cláusula terceira -
O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.