PROTOCOLO ICMS 48, DE 10-12-04, DOU de 22-12-04
Altera dispositivos do Protocolo ICMS 40/02, que dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto, e dá outras providências.
Os Estados do Mato Grosso e do Amazonas, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 40/02, de 20 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" da cláusula primeira e seu § 1º, inciso I:
"Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o n° 77.294.254/0021-48 e Inscrição Estadual nº 06.200.305-4, destinados à produção de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NBM/SH e farelo de soja, código 2304.00.90 da NBM/SH, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º .......................................................................................................................
I - abrange a remessa de até 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) toneladas por ano de soja em grão para industrialização no Estado do Amazonas"
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II - a cláusula décima:
"Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 10 de julho de 2002 até 31 de dezembro de 2019".
Cláusula segunda- Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições previstas no Protocolo ICMS 40/02.
Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste protocolo pelo estabelecimento com inscrição estadual 06.200.305-4 no período de 1o de abril de 2004 até a data de vigência deste protocolo.
Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.