PROTOCOLO ICMS 47, DE 15-08-14 – DOE 21-08-14


Altera o Protocolo ICMS 29/12 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Fica alterado o Anexo Único do Protocolo ICMS 29/12, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
% MVA INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1
34,19
17%
50,36%
42,27%
55,21%
1.1
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro
56,89
17%
75,79%
66,34%
81,46%
2
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
3
8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
51,84
17%
70,13%
60,99%
75,62%
4
8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
17%
101,42%
90,59%
107,92%
5
8424.30.10 8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
6
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
7
8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
8
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
9
8468.20.00 8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
10
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
11
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
42,12
17%
59,24%
50,68%
64,38%
12
8515.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil
39,00
17%
55,75%
47,37%
60,77%
13
8425 Talhas, cadernais e moitões
37,00
17%
53,51%
45,25%
58,46%
."

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.