Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com carne verde.
Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com o artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com carne verde de gado bovino, ovino, caprino, suíno e bufalino, fica atribuída ao estabelecimento abatedor ou frigorífico remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Cláusula segunda - O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa abatedora ou frigorífica;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, relativas à mercadoria a que se refere este protocolo.
III - quando o destinatário for estabelecimento industrial, e a mercadoria se destinar à industrialização.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 2º - Para os efeitos do inciso III desta cláusula, não se considera estabelecimento industrial restaurante, bar, café ou similar.
Cláusula terceira - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este protocolo, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor ou estabelecimento atacadista emitirá documento fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhado de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único - Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido por obrigação própria do remetente.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido será calculado sobre o montante formado pelo preço praticado pelo abatedor ou frigorífico remetente, incluídos frete e demais encargos debitados ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Estaduais, até o dia 09 do mês subseqüente da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, mediante impresso próprio.
Cláusula sexta - A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula sétima - O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º - O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º - Para os fins previstos no "caput", o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino.
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
3 - outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial da unidade da Federação do remetente.
Cláusula oitava - O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona - Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Cláusula décima - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida indistintamente pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco de destino a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima primeira - As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com a mercadoria de que trata este protocolo, observados o percentual e prazo de recolhimento do imposto retido aqui estipulados.
Cláusula décima segunda - As unidades da Federação signatárias publicarão nos respectivos órgãos oficiais, as normas a serem observadas pelo sujeito passivo por substituição.
Cláusula décima terceira - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.