PROTOCOLO ICMS 46, DE 15-12-06 - DOU 22-12-06
Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e São Paulo para autorização, sem ônus pelos Estados, de intercâmbio de cursos e vagas em cursos de formação profissional,
cessão de materiais didáticos e conteúdos de cursos e programas de capacitação, respeitados os direitos de autoria dos trabalhos, e a elaboração conjunta de produtos e serviços para
o desenvolvimento do servidor fazendário.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art.199 da Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, celebram o presente PROTOCOLO mediante as cláusulas e condições seguintes
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Os Estados signatários comprometem-se a promover, sem ônus, eventos de formação profissional previamente acordados, com o objetivo de viabilizar o
intercâmbio de experiências fiscais e administrativas, autorizando para esse fim, a cessão e a adaptação de materiais didáticos, registros e arquivos dos conteúdos de cursos e programas
de capacitação desenvolvidos no âmbito dos Estados e a elaboração conjunta de produtos e serviços para o desenvolvimento do servidor fazendário.
§ 1° A cessão dos arquivos dos cursos e programas de capacitação não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no curso original
sem o consentimento do cessionário, vedada ao cessionário qualquer forma de distribuição ou comercialização.
§ 2° Os Estados signatários deste protocolo comprometem-se a trocar informações e disponibilizar as modificações e as melhorias postas em prática que eventualmente sejam incorporadas
aos conteúdos dos cursos e programas desenvolvidos.
§ 3° Fica vedado ao Estado cessionário revelar informações referentes aos cursos e programas de capacitação cedidos que possam vulnerabilizá-los, bem como qualquer informação
de caráter sigiloso obtida por meio dos trabalhos oriundos deste protocolo.
Cláusula segunda - O Estado cessionário poderá adaptar e modificar os cursos e programas de capacitação cedidos, aperfeiçoando-os ou a eles agregando informações e
conteúdos que melhor se apliquem a seu contexto.
Parágrafo único. As adaptações e/ou modificações são de responsabilidade exclusiva do Estado cessionário, não cabendo ao Estado cedente nenhuma ação corretiva ou restauradora
do conteúdo cedido.
Cláusula terceira - Havendo interesse e disponibilidade, fica autorizada a participação de servidores dos Estados signatários nos programas de capacitação desenvolvidos
no âmbito interno de cada Secretaria e acordadas, previamente, formas de compensação, caso sejam onerados excessivamente os programas.
Cláusula quarta - Os Estados signatários, havendo interesse comum, elaborarão em conjunto produtos e serviços para o desenvolvimento dos servidores fazendários.
Cláusula quinta - A solicitação de cessão dos cursos e programas de capacitação deverá ser feita por ofício dirigido ao diretor da área responsável pela capacitação dos
servidores fazendários do Estado cessionário.
Cláusula sexta - Os Estados signatários trocarão informações e experiências para o desenvolvimento do servidor fazendário, participando e apoiando eventos e encontros
com essa finalidade.
Cláusula sétima - Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos cursos e programas de capacitação cedidos, ou ainda, a revelação de informações que
venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário obrigado a ressarcir ao cedente os prejuízos causados.
Parágrafo único. A cada evento de capacitação disponibilizado será atribuído, antecipadamente, por estimativa, valor próprio, adotado como montante mínimo a título de ressarcimento
pelos prejuízos porventura ocasionados.
Cláusula oitava - Este protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1° A antecedência mínima prevista nesta cláusula não se aplica ao cedente caso seja constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos arquivos dos cursos e
programas de capacitação cedidos.
§ 2° A ocorrência de denúncia na situação prevista no § 1° obriga o cessionário a interromper, de imediato, a utilização de qualquer material ou curso cedido com base neste Protocolo.
Cláusula nona - A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto nos
parágrafos 1º e 3° da cláusula primeira.
Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.