AFISCOM

PROTOCOLO ICM 45/76 - DOU 13-10-76

PROTOCOLO que fazem entre si os Estados do Amazonas e do Pará, para mútua colaboração de natureza fiscal.

O Estado do Amazonas, neste ato representado pelo Dr. Laércio da Purificação Gonçalves, Secretário de Estado da Fazenda, e o Estado do Pará, representado pelo Dr. Clóvis de Almeida Mácola, Secretário de Estado da Fazenda,
Considerando que o artigo 199, do Código Tributário, faculta a celebração de acordos entre as Fazendas Públicas dos Estados para assistência mútua na fiscalização de tributos e permuta de informações;
Considerando o volume de operações comerciais existentes entre os Estados do Amazonas e do Pará, bem como o acentuado trânsito de produtos "in natura" na zona limítrofe das duas Unidades Federativas, em virtude das contingências hidrográficas da região;
Considerando a necessidade de reativar e complementar as normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal, constantes do Convênio celebrado entre os Estados do Amazonas e do Pará, em 20.05.68, acordam em firmar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica reativada, em todos os seus termos, o Convênio celebrado entre os Estados do Amazonas e do Pará, em 20.05.68, que estabelece normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal;

Parágrafo único - No cumprimento do que dispõe a cláusula primeira, item "a" do Convênio celebrado entre os Estados do Amazonas e do Pará, em 20.05.68, comprometem-se as respectivas Secretarias de Fazenda a remeterem uma à outra, recíproca e mensalmente, relações ou cópias das Notas Fiscais de mercadorias ou produtos originários do outro Estado convenente, despachadas na sua jurisdição, a fim de servirem de elemento de controle para os despachos de saída no Estado de origem.

Cláusula segunda - Os Estados signatários promoverão fiscalização conjunta nas áreas de suas respectivas jurisdições, sempre que houver solicitação formal de uma das partes;

Cláusula terceira - Os Estados signatários se comprometem a fornecer informações prévias relativas aos preços mínimos a serem adotados na elaboração das pautas mensais de produtos "in natura", a fim de possibilitar os acertos que se fizerem necessários nos casos de disparidade de valores;

Cláusula quarta - O prazo de vigência deste Protocolo é indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência de 90 (noventa) dias propor sua rescisão;

Cláusula quinta - Este Protocolo entrará em vigor a partir da data em que for ratificado através de Decretos dos respectivos Poderes Executivos.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.