PROTOCOLO ICMS 45, DE 15-12-06 - DOU 22-12-06
Dispõe sobre procedimentos para o transporte das matérias primas, coque, carvão mineral e antracito, importadas e desembaraçadas nos portos localizados no Estado do Espírito Santo,
destinadas ao Estado de Minas Gerais.
Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais acordam em autorizar procedimento especial, quanto ao transporte de matérias primas “coque”, “carvão mineral”,
e “antracito”, adquiridos do exterior, cujos desembaraços ocorram nos portos localizados no Estado do Espírito Santo, destinados ao Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda - Fica a Belgo Siderurgia S/A, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, nº 100 - no município de João Monlevade-MG, inscrição estadual
nº 362.094007.13-72, CNPJ nº 17.469.701/0066-12, autorizada acobertar o transporte ferroviário, efetuado por meio da malha ferroviário da Companhia Vale do Rio Doce,
das matérias-primas “coque”- Classificação NCM nº 2704.00.10, “carvão mineral”, classificação NCM 2701.19.00 e “antracito” classificação NCM 2701.11.00,
adquiridas do exterior, e cujo desembaraços ocorram nos portos localizados no Estado do Espírito Santo - ES, com os seguintes documentos:
I - declaração de Importação; e
II - via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 1º No verso da Declaração de Importação, o estabelecimento importador, ou preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte fracionado ou de transporte integral.
§ 2º Na hipótese de transporte fracionado, a partir da segunda remessa, acompanharão o transporte da mercadoria as cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto
ou da Declaração de Importação, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS e do Comprovante de Importação.
§ 3º Presume-se integral o transporte efetuado quando o contribuinte, ou preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos do § 1º.
Cláusula terceira - Com base na Declaração de Importação, observadas as disposições regulamentares pertinentes, o estabelecimento importador emitirá Nota Fiscal de
Entrada das mercadorias em seu estabelecimento, mencionando o número da respectiva Declaração de Importação no campo “Dados Adicionais”.
Cláusula quarta - O estabelecimento importador deixará disponível em um mesmo arquivo para análise ou apresentação, quando a qualquer tempo solicitado pelo fisco,
os documentos abaixo indicados:
I - Notas Fiscais emitidas pelas entradas das mercadorias;
II - Declaração de Importação; e
III - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário emitida pela Companhia Vale do Rio Doce.
Cláusula quinta - Os documentos fiscais emitidos nos termos deste protocolo, deverá conter, a expressão: “Emitido nos termos do Protocolo ICMS 45/06”.
Cláusula sexta - O estabelecimento importador deverá elaborar demonstrativo mensal, relativo às importações, nele fazendo constar:
I - nome, endereço e inscrição do destinatário;
II - data, número e valor da nota fiscal relativa à entrada de mercadorias;
III - número da Declaração de Importação relativa à nota fiscal emitida pela entrada;
IV - número e data do protocolo;
V - discriminação das mercadorias que deram entrada no estabelecimento e das respectivas despesas aduaneiras.
Parágrafo único. O demonstrativo deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato “Excel”, devendo ser entregue ao fisco no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas, contado da respectiva solicitação.
Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este
protocolo, ficando autorizadas:
I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; e
II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.
Cláusula oitava - O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades previstas nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula nona - Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto
à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.
Cláusula décima - Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma unidade, esta comunique à outra signatária
com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.