PROTOCOLO ICMS 44, DE 05-07-21 - DOU 09-07-21

Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins e altera o Protocolo ICMS 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos, na hipótese que especifica.

Os Estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins neste ato representados pelos respectivos Secretários da Economia e Fazenda, e considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O Estado do Tocantins fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 40, de 1º de julho de 2019.

Cláusula segunda - A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 40/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Os Estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos.”.

Cláusula terceira - Os itens 6 e 7 ficam incluídos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 40/19, com as seguintes redações:
ITEM
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
LOCALIZAÇÃO
6
Rumo Malha Central S.A
33.572.408/0004-30
29.499.240-5
Palmas – TO
7
Ferrovia Centro-Atlantica S.A
00.924.429/0006-80
10.285.297-9
Leopoldo de Bulhões - GO
”.

Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto em relação ao item 7 da cláusula terceira que produzirá efeitos partir da publicação.