
PROTOCOLO ICMS 44, DE 29-07-19 - DOU 30-07-19
Dispõe sobre a manutenção e fortalecimento do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF no âmbito Estadual.
Os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, ECONOMIA, FINANÇAS, RECEITA e TRIBUTAÇÃO, neste ato representados por seus Secretários de Estado, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV do art. 38, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; aprovado pelo Convenio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997 e
CONSIDERANDO a relevância do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF para as administrações tributárias e a sociedade, que pode assim ser sintetizada:
(a) em benefício dos cidadãos e da sociedade: qualidade na prestação dos serviços, compreensão da importância socioeconômica do tributo, participação e transparência na aplicação dos recursos públicos; e
(b) em benefício das administrações tributárias: aproximação com a sociedade, com reconhecimento do seu papel social, e incremento do cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
RESOLVEM celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Os signatários se comprometem a manter o Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF nos seus respectivos Estados, por meio de ato normativo específico.
Parágrafo único - A adesão de outros órgãos da administração pública federal, das Secretarias Estaduais de Educação e/ou Cultura ao presente protocolo, se dará nos termos do regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.
Cláusula segunda - A efetiva manutenção das ações de Educação Fiscal que compõem o PNEF envolvem:
I - criação do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GT-EF no âmbito da COTEPE/ICMS, órgão integrante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma do artigo 5º c/c inciso XV do artigo 9º do Regimento Interno da COTEPE/ICMS, por meio de ATO COTEPE;
II - indicação de servidor representante do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF em cada uma das unidades federadas, preferencialmente com dedicação exclusiva, sob a coordenação de um representante; e
III - alocação de recursos orçamentários e financeiros, incluindo o financiamento de outras fontes, nos termos da legislação orçamentária anual da unidade federada.
Cláusula terceira - A Coordenação Geral e a Secretaria-Executiva do GT - EF serão definidas através de eleição realizada entre os representantes do efetivo no GT-EF, em reunião previamente agendada com o tema em pauta que terá as seguintes características:
I - mandato de 02(dois) anos, não será permitida a recondução;
II – a composição respeitará escolha preferencial de representantes das diversas regiões geográficas do Brasil; e
III – cada signatário deste protocolo terá direito a 01 (um) voto.
Cláusula quarta - Compete ao GT- EF:
I – propor a política do PNEF para execução pelos signatários deste protocolo;
II - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações do PNEF;
III - manter sistemática de monitoramento e avaliação das ações do PNEF, realizadas conjuntas ou separadamente entre os signatários;
IV – prospectar recursos e sua alocação para o PNEF;
V - acompanhar e consolidar as ações dos Grupos de Educação Fiscal Estaduais- GEFEs - e dos Grupos de Educação Fiscal Municipais-GEFMs;
VI – propor mecanismos para a divulgação do PNEF em âmbito nacional;
VII - definir política própria de funcionamento do GT-EF;
VIII - atuar como integrador e articulador de experiências das esferas federal, estadual e municipal no âmbito governamental e não-governamental;
IX - manter atualizado o arcabouço normativo do PNEF; e
X - sinalizar e recomendar substituições nas ações e no material institucional quando incompatível com os objetivos e diretrizes do PNEF.
Cláusula quinta - Os signatários deste protocolo, comprometem-se a empreender esforços para:
I - convidar a integrar o GEFEs, os órgãos e instituições que tenham afinidade com o assunto e representação no Estado, prioritariamente, as Secretarias Estaduais de Educação;
II – incentivar os municípios a institucionalizar o PMEF: Programa Municipal de Educação Fiscal, e a criação e estruturação dos Grupos de Educação Fiscal dos Municípios - GEFM;
Cláusula sexta - As Secretarias de Estado de Educação poderão aderir ao presente protocolo por solicitação direta ou mediante convite da Coordenação Geral do GT-EF, que submeterá a proposta de adesão a COTEPE/ICMS.
Cláusula sétima - O GT-EF integrará a estrutura de grupos de trabalho da COTEPE, e obedecerá ao disposto no regimento interno da comissão.
§ 1º - A Coordenação Geral do GT- EF apresentará relatório contendo o andamento das atividades na forma do artigo 7º do regimento da COTEPE/ICMS.
§ 2º - Ao final de cada reunião, o GT- EF elaborará um relatório que deverá ser assinado pelo Coordenador Geral e pelo Relator.
Cláusula oitava - A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ proverá apoio e suporte administrativo ao funcionamento da GT- EF.
Cláusula nona - Dúvidas ou controvérsias sobre a aplicação das disposições neste Protocolo serão dirimidas pelos signatários, ouvida a Coordenação Geral do GT-EF e a SE/CONFAZ.
Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no inciso I da Cláusula Segunda deste protocolo.