AFISCOM
PROTOCOLO ICM 43/76 - DOU 13-09-76
PROTOCOLO que entre si celebram os Estados de Sergipe e da Bahia, para suspensão do ICM nas saídas de gado bovino nas regiões assoladas pela seca.
Os Estados de Sergipe e da Bahia, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Doutores Enivaldo Araújo e José de Brito Alves, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis, a fim de minimizar os efeitos da seca que assola as regiões dos Estados de Sergipe e da Bahia, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do ICM às saídas de gado bovino destinado a "recurso" em território do outro Estado.
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento em oitenta) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º No documento fiscal que acobertar o trânsito, contará obrigatoriamente, o seguinte termo de compromisso, assinado pelo contribuinte remetente:
"O gado constante desta Nota Fiscal será transferido para "recurso de pasto", devendo retornar dentro de ....... dias. Não ocorrendo o retorno, dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo acima com a redução de 63%".
§ 3º - A concessão do "recurso", bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
Cláusula segunda - Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal á repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada no território de outro Estado.
Cláusula terceira - Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado, onde o mesmo se encontra em "recurso", emitirá a competente Nota Fiscal, na qual farpa constar a seguinte observação:
"Gado em retorno, recebido para recurso" conforme Nota Fiscal nº....... de...../......./......
§ 1º - O não cumprimento do disposto na Cláusula Segunda desobrigará a Repartição Fiscal do Estado destinatário do fornecimento da Nota Fiscal de retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitivo a saída do gado de seu território.
Cláusula quarta - Ultrapassado o prazo do "recurso" e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do ICM devido e seus acessórios.
Cláusula quinta - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, competirá á repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante do pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa à operação.
Cláusula sexta - O prazo de vigência deste protocolo é de 09 (nove) meses, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, propor sua denúncia.
Salvador, BA, em 27 de julho de 1976.