Dispõe sobre a fiscalização integrada entre os Estados que menciona e cria Centrais de Troca de Informações Fiscais -CENTIFI.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí, Amazonas e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e no artigo 37, II do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí, Amazonas e Pará, em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito, nos Postos Fiscais de fronteira e na troca de informações fiscais.
Cláusula segunda - Os funcionários do Grupo Fisco desempenharão as atividades a seguir enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam transitando ou saindo do território do seu Estado com destino a outra unidade Federada integrante deste Protocolo:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - promover retenção de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar o documento de apreensão quando constatada a irregularidade no transporte de mercadoria, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;
V - apoiar, quando necessário, os trabalhos de fiscalização realizados pelos funcionários dos Estados signatários.
Parágrafo único - Os procedimentos relativos à apreensão de mercadorias somente poderão ser efetuados por funcionário do Estado onde for constatada a irregularidade.
Cláusula terceira - Comprometem-se os signatários a franquear toda e qualquer informação disponível nos Postos Fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seu território.
Cláusula quarta - Além do controle de mercadorias saídas de seu território, qualquer dos Estados signatários poderá realizar verificação, conjuntamente com os funcionários fiscais do outro Estado, de maneira a aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula quinta - As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos setores competentes dos respectivos Estados signatários.
Revogada a cláusula sexta pelo Prot. ICMS 24/92, efeitos a partir de 04.08.92.
Cláusula sexta - Os Estados signatários deverão proceder à retenção da via das notas fiscais previstas para o fisco do Estado de destino relativo aos produtos: açúcar, álcool, aguardente e melaço.
§ 1º - A relação dos produtos indicados nesta Cláusula poderá ser alterada com a aprovação unânime dos acordantes.
§ 2º - Poderão os Estados signatários, bilateral e temporariamente, estender o tratamento disposto nesta Cláusula a outros produtos de seus interesses.
§ 3º - Quinzenalmente, os signatários enviarão as vias das notas fiscais retidas em conformidade com esta Cláusula aos Estados destinatários.
Cláusula sétima - Deverá ser criada em cada um dos Estados signatários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de vigência deste Protocolo, CENTRAL DE TROCA DE INFORMAÇÕES FISCAIS INTERJECIONAL - CENTIFI, objetivando viabilizar o disposto neste Protocolo.
Cláusula oitava - Fica revogado o Protocolo ICMS 34/91, de 26 de setembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, edição de 01.10.91.
Cláusula nona - O presente Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Canela, RS, 24 de outubro de 1991.