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PROTOCOLO ICMS 41/91

Publicado no D.O.U. de: 02.12.91.

Dispõe sobre adesão dos Estados que menciona ao Protocolo ICMS 33/91, de 26 de setembro de 1991.

Os Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e no artigo 37, II do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Resolvem os Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí e Pará, aderir ao Protocolo ICMS 33/91, de 26 de setembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, edição do dia 01 de outubro de 1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
Cláusula segunda - Os percentuais previstos nos itens 1 e 2, Parágrafo único da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 33/91, de 26 de setembro de 1991, passam a ser de 20% (vinte por cento).
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Canela, RS, 24 de outubro de 1991.