Protocolo que entre si celebram os Estados da Bahia e Piauí, objetivando o estabelecimento de ações integradas concernentes ao controle do fluxo de mercadorias em trânsito através dos Postos Fiscais de divisas.
Os Estados da Bahia e Piauí, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN e no artigo 37, II do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários deste Protocolo a atuarem da forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos Postos Fiscais localizados nas regiões limítrofes dos seus respectivos territórios.
Cláusula segunda - Os funcionários do Grupo Fisco desempenharão as atividades a seguir enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino ao do outro:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir termos de apreensão de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;
V - acompanhar os trabalhos de fiscalização realizados pelos funcionários do outro Estado.
Cláusula terceira - Comprometem-se os signatários a franquearem toda e quaisquer informações disponíveis nos Postos Fiscais e nas Repartições Fiscais localizadas em seu território.
Cláusula quarta - Além do controle de mercadorias saídas do seu território, qualquer dos Estados signatários poderá realizar verificação conjuntamente com os funcionários fiscais do outro Estado de maneira a aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula quinta - As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.
Cláusula sexta - As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares das respectivas Administrações Tributárias dos Estados signatários.
Cláusula sétima - Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, a escala dos funcionários fiscais lotados nos Postos Fiscais referidos na Cláusula primeira contendo as respectivas assinaturas e rubricas para efeito de credenciamento.
Cláusula oitava - O presente Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Canela, RS, 24 de outubro de 1991.