PROTOCOLO ICMS 39/98 de 11-12-98
Altera a cláusula primeira do Protocolo ICMS 31/97, de 21,10.97, que dispõe sobre a
remessa de fibra de sisal do Estado da Bahia, para industrialização no Estado da Paraíba,
com suspensão do imposto.
Os Estados da Bahia e da Paraíba, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda ou
Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo
único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada
pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o
seguinte
P ROTOCOLO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Protocolo ICMS 31/97, de 21 de outubro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista
no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de fibra de sisal, classificada no
código 5304.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
promovida por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fins de industrialização no
Estado da Paraíba, da qual deverá resultar os produtos denominados baler twine, classificado no código
NBM/SH 5607.21.00 e tapete, classificado no código NBM/SH 5701.90.00, destinados exclusivamente a
exportação.".
Cláusula segunda - Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes com base na
redação anterior da cláusula ora alterada.
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Paraíba - José Soares Nuto.