PROTOCOLO ICMS 39/98 de 11-12-98

Altera a cláusula primeira do Protocolo ICMS 31/97, de 21,10.97, que dispõe sobre a remessa de fibra de sisal do Estado da Bahia, para industrialização no Estado da Paraíba, com suspensão do imposto.

Os Estados da Bahia e da Paraíba, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P ROTOCOLO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Protocolo ICMS 31/97, de 21 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de fibra de sisal, classificada no código 5304.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverá resultar os produtos denominados baler twine, classificado no código NBM/SH 5607.21.00 e tapete, classificado no código NBM/SH 5701.90.00, destinados exclusivamente a exportação.".

Cláusula segunda - Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes com base na redação anterior da cláusula ora alterada.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Paraíba - José Soares Nuto.