PROTOCOLO ICMS 39/91

Publicado no D.O.U. de: 30.10.91.

Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS nas operações interestaduais de leite fresco, pasteurizado ou não.

Os Estados do Maranhão e do Piauí, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado da Economia e de Fazenda, considerando a necessidade de estabelecer um tratamento tributário isonômico na Microregião do Baixo Parnaíba, e tendo em vista o disposto no art. 37, do Regimento do CONFAZ (Convênio ICMS 17/90), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os Estados signatários acordam em não exigir a cobrança do ICMS nas operações interestaduais de leite fresco, pasteurizado ou não, realizadas entre pecuaristas localizados nos Municípios de Araioses, Magalhães de Almeida e São Bernardo, do território maranhense, e a Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA, estabelecida na BR 343, km 4, Sabiazal, Parnaíba - Piauí, nas condições previstas neste Protocolo.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula somente se aplica a produtores devidamente cadastrados pelo órgão estadual competente.
Cláusula segunda - O produto deverá ser acobertado no seu trânsito por Nota Fiscal do Produtor, em que conste a expressão "Saída não tributada de acordo com o Convênio ICMS 43/90 e Protocolo ICMS 39/91".
Cláusula terceira - O retorno do leite, para qualquer parte do Estado do Maranhão, igualmente sem incidência do ICMS, será acobertado por Nota Fiscal, na qual constará a observação "Leite em retorno, recebido conforme Nota Fiscal do Produtor nº......................, de......../............/...........".
Cláusula quarta - Ocorrendo destinação do leite para processo de industrialização no território piauense, salvo pasteurização, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, que deixou de ser cobrado quando da saída do produto "in natura" do território maranhense, fica atribuída à Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA.
§ 1º - A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor da operação constante da última Nota Fiscal do Produtor, emitida na forma da Cláusula segunda, e caberá ao Estado do Maranhão a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual.
§ 2º - O imposto resultante do § 1º deverá ser recolhido em agência de qualquer banco comercial estadual fora do território maranhense, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída do produto, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observado o Convênio ASBACE, publicado no DOU de 21 de dezembro de 1989, para crédito do Governo do Estado do Maranhão: Nº da Conta: 014760-7; Código da Agência: 0013; Código do Banco: 036; Nome do Banco: Banco do Estado do Maranhão S/A.
§ 3º - Em substituição ao disposto no § 2º, o contribuinte poderá promover o recolhimento direto, na forma prevista no Sistema de Arrecadação estabelecido pelo Estado do Maranhão.
Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Canela, RS, 24 de outubro de 1991.