PROTOCOLO ICMS 39, DE 31-07-14 – DOE 01-08-14


Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.

Os Estados do Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do CTN – Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Os depósitos das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importadas pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, por meio dos seus estabelecimentos situados à Rua Nato Vetorasso, n. 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93; no Anel Viário Conrado Sales Brito, s/n, Zona Urbana, Inscrição Estadual 13.492.443-6 e CNPJ 92.660.604/0164-29; à Rua Alberto Saddi, n. 995, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.444-4 e CNPJ 92.660.604/0162-67; na Avenida Mario Acunha Aristides, n. 1946, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.445-2 e CNPJ 92.660.604/0163-48, todos no município de Rondonópolis, e na Rodovia BR 364, km 13,5, s/n, Zona Rural, Inscrição Estadual 13.492.446-0 e CNPJ 92.660.604/0165-00, no município de Alto Araguaia, Estado do Mato Grosso, com desembaraço nos Portos de Paranaguá e Antonina, destinadas aos contribuintes paranaenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e com posterior remessa interestadual, poderão ser feitos com suspensão do ICMS, nas unidades federadas signatárias, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste Protocolo.

§ 1º - A suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, prorrogável por igual prazo pelo Estado remetente, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, observado o que segue:
I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e no campo "Informações Complementares" a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo n. 39/2014";
b) em se tratando de remessa para outro estabelecimento da própria Yara Brasil Fertilizantes S/A, localizado no Estado do Paraná, emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, e no campo "Informações Complementares" a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo n. 39/2014";
II - os estabelecimentos paranaense que receberem as mercadorias para armazenamento e em transferência, quando da devolução da mercadoria deverão:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo n. 39/2014", bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I;
b) em se tratando de outro estabelecimento da própria Yara Brasil Fertilizantes S/A, localizado no Estado do Paraná, emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento remetente, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias recebida em transferência com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº 39/2014", bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, alínea "b";
III - devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como observados os demais dispositivos deste Protocolo e atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos Estados remetente e destinatário.

§ 2º - Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no "caput" desta cláusula, o documento de controle e movimentação da mercadoria deverá ser acompanhado da cópia da DI - Declaração de Importação e da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira.

§ 3º - Em qualquer hipótese, para acobertar o transporte ocorrido desde o Porto até os armazéns, no Estado do Paraná, fica autorizado o procedimento previsto no art. 632 do Regulamento do ICMS paranaense, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.

§ 4° - O remetente e o destinatário deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do correspondente documento de controle e movimentação.

§ 5º - O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico "www.sefaz.mt. gov. br".

§ 6º - A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A:
I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
II - não possua exigência fiscal contra si, pendente de pagamento, ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

Cláusula segunda - Os estabelecimentos paranaenses beneficiários dos termos deste Protocolo são:
I - Fortesolo Serviços Integrados Ltda., Av. Ayrton Senna da Silva, n. 7.520 - Parque São João - Paranaguá - PR, CEP: 83.212-090, Inscrição Estadual 901.75503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50;
II - Fortesolo Serviços Integrados Ltda., Rua Conselheiro Correa - Bairro 29 de Julho - Paranaguá - PR, CEP: 83.203-780, Inscrição Estadual 904.84066-18 e CNPJ 80.276.314/0003-12;
III - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, n. 1.913 - Bairro Porto - Paranaguá - PR, CEP 83.203.310, Inscrição Estadual 118.06415-10 e CNPJ 81.716.144/0005-74;
IV - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, n. 1.187 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, CEP 83.203.340, Inscrição Estadual 906.07335-86 e CNPJ 81.716.144/0025-18;
V - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Rua Comendador Correa Junior, n. 1.047 - Bairro Porto - Paranaguá - PR, CEP 83.203.280, Inscrição Estadual 901.88677-69 e CNPJ 81.716.144/0007-36;
VI - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Bento Rocha, n. 731 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, CEP 83.221-565, CNPJ 81.716.144/0026-07;
VII - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Ayrton Senna da Silva, n. 2.200 - Bairro Vila Paranaguá - Paranaguá - PR, CEP 83.209-100, Inscrição Estadual 906.08636-09 e CNPJ 81.716.144/0024-37;
VIII - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Rua Manoel Bonifácio, n. 2.555 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, CEP 83.203.150, Inscrição Estadual 901.51280-94 e CNPJ 81.716.144/0003-02;
IX - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, s/n - Bairro Porto - Paranaguá - PR, CEP 83.203.310, Inscrição Estadual 905.85669-31 e CNPJ 81.716.144/0010-31;
X - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Governador Manoel Ribas, n. 360 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, CEP 83.221-560, Inscrição Estadual 90621877-16e CNPJ 81.716.144/0023-56;
XI - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, s/n - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR, CEP 83.203.340, Inscrição Estadual 902.76204-31 e CNPJ 81.716.144/0015-46;
XII - Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Bento Rocha, n. 955 - Bairro Vila Alboit - Paranaguá - PR, CEP 83.221.565, Inscrição Estadual 905.33024-13 e CNPJ 81.716.144/0018-99;
XIII - Andali Operações Industriais S/A, Rua Antonio Pereira, n. 1.430 - Bairro Bockmann - Paranaguá - PR, CEP 83.221.030, Inscrição Estadual 902.82222-43 e CNPJ 02.227.264/0004-50;
XIV - Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rua José da Costa Leite, s/n, Vila do Povo - Paranaguá-PR, CEP 83.209.658, Inscrição Estadual 90384429-93 e CNPJ 92.660.604/0128-65;
XV - Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rua Olindo Justus, nº 2.899, Vila Vendrami - Ponta Grossa - PR, CEP 84043-482, Inscrição Estadual 906.48102-24 e CNPJ 92.660.604/0138-37;
XVI - Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rua Manoel Bonifácio, s/n, PRD 2 PS S, Centro Histórico - Paranaguá-PR, CEP 83.203.150, Inscrição Estadual 906.48263-09 e CNPJ 92.660.604/0145-66;
XVII - Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rodovia Mello Peixoto, n. 1.870, Industrial - Cambé - PR, CEP 86185-700, Inscrição Estadual 906.48494-30 e CNPJ 92.660.604/0146-47;
XVIII - Yara Brasil Fertilizantes S/A, Rodovia BR 277, km 576, s/n, 14 de Novembro - Cascavel - PR, CEP 85804-200, Inscrição Estadual 906.48501-02 e CNPJ 92.660.604/0139-18.

Cláusula terceira - O disposto neste Protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, serem observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação à qual for ele devido.

Cláusula quarta - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação, nas repartições da outra.

Cláusula quinta - A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das unidades federadas, a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta - O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este Protocolo tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima - Fica revogado o Protocolo ICMS 51, de 5 de abril de 2013.

Cláusula oitava - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no DOU - Diário Oficial da União e terá vigência até 30 de abril de 2016, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas, antes do seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS - ARMANEZAMENTO PR
PREVISÃO
P7292G 00 00 60 KCL
31042090
cloreto de potássio
174.500
P71ATG 00 46 00 39H2O 10Ca TSP
31031030
super fosfato triplo
120.000
P744HG 16 16 16 YM UNIK 16
31052000
Yara Mila
15.500
P7333G 21 00 00 24S SAM
31022100
sulfato de amônio
9.500
P71CDG 21 07 14 YM
31052000
Yara Mila
5.500
P6G1BV 27 00 00 4Ca 2Mg YB Nitromag
31024000
Yara Bela
23.500
PA383P 46 00 00 UREIA
31021010
Ureia Prill
3.000
PA383G 46 00 00 UREIA
31021010
Ureia Granulada
50.500
P7316G 11 52 00 46H2O MAP
31054000
Map Granulado
42.000
P7P09D5MN 12 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp 25kg
31059090
Krista K
100
P7307D2BK 06 12 36 Kristalon laranja Imp 25kg
31052000
Kristalon laranja
100
P7C1BR1OR Yara Vita Bortrac 65N 150B Imp 10L
31059090
Yara Vita Bortrac
100
P7C4HR1OW Yara Vita Glytrel MnP 87P 87Mn Imp 10L
31059090
Yara Vita Glytrel
100
P7C1SH8GU Yara Vita Impregnation 53B93Mn194Zn 18N
31059090
Yara Vita Impregnation
100
P7C10H1OU Yara Vita Mancozin 61N 110Cu333Mn84Zn 10L
31059090
Yara Vita Mancozin
100
P7C17H3GZ Yara Vita Mantrac 69N 500Mn Imp 25L
31059090
Yara Vita Mantrac
100
P7C41R9UN Yara Vita Molytrac - 250Mo 250P2O5 - 5L
31051000
Yara Vita Molytrac
100
PY57XR1OV Yara Vita Thiotrac - 340S 148N - 10L
31059090
Yara Vita Thiotrac
100
P7C23H1OT Yara Vita Zintrac 17N 693Zn Imp 10L
31059090
Yara Vita Zintrac
100
         
     
TOTAL
442.000