PROTOCOLO ICMS 38/91

Publicado no D.O.U. de: 30.10.91.

Dispõe sobre a fiscalização do ICMS relativo às operações com veículos automotores, por ocasião do licenciamento nos Departamentos Estaduais de trânsito.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Pará, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí e Amazonas, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN e no artigo 37, II do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em adotar procedimentos uniformes na fiscalização do ICMS, decorrente de operações com venda de veículos.
Cláusula segunda - Os funcionários do grupo fisco procederão à fiscalização do ICMS incidente nas operações com veículos automotores, em seus respectivos Departamentos Estaduais de trânsito.
Cláusula terceira - Por ocasião da verificação fiscal, no momento do licenciamento, será exigida do proprietário do veículo a nota fiscal da respectiva aquisição, onde deverá ser aposto carimbo de visto pela fiscalização estadual, bem como comprovante de residência.
Cláusula quarta - O presente Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Canela, RS, 24 de outubro de 1991.