PROTOCOLO ICMS 37, DE 08-07-16 - DOU 20-07-16
Altera o Protocolo ICMS 193/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos ferramentas.
Os Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 193/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda - O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 193/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mer- cadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.".
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.