PROTOCOLO ICMS 37, DE 13-05-15 – DOU 14-05-15

Altera o Protocolo ICMS 199/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O TO C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 199/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

Cláusula segunda - O item 17 do Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
17 3916 Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914
“.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.