PROTOCOLO ICMS 37, DE 30-09-05, DOU de 10-10-05
Institui o Passe Fiscal Complementar (PFC) entre os Estados de Amazonas e Roraima.
Os Estados de Amazonas e Roraima, neste ato representado pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
Considerando o interesse dos signatários em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em unidade federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;
Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável à adoção de um sistema adicional ao Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, instituído pelo Protocolo ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003, que possibilite registrar e controlar a passagem e saída das mercadorias das unidades federadas signatárias até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os seus signatários, acordam em celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Fica criado no âmbito das unidades federadas signatárias deste Protocolo, o Passe Fiscal Complementar para controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Complementar.
Parágrafo único. Os signatários disponibilizarão por meio da Internet as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Complementar com o acesso através do uso de senha.
Cláusula segunda - O Passe Fiscal Complementar será emitido de acordo com o modelo constante no Anexo II em única via, que ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais por onde transitarem as mercadorias relacionadas no Anexo I.
Cláusula terceira - Emitido o Passe Fiscal Complementar, as unidades federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem nos postos fiscais em seus territórios.
Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias, na unidade federada emitente, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino.
Cláusula quarta - Após a emissão do Passe Fiscal Complementar por qualquer das signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Complementar que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de 36 horas após a sua emissão;
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
Cláusula quinta - A baixa do Passe Fiscal Complementar deverá ser efetuada na unidade federada de destino da mercadoria;
Cláusula sexta - A baixa do Passe Fiscal Complementar irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I - pela unidade federada signatária onde tenha sido registrada a emissão ou a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Complementar;
II - por qualquer uma das signatárias, no momento em que se identificar à efetiva internação da mercadoria em seu território.
Cláusula sétima - As signatárias deverão adequar a sua legislação, no que couber, às disposições contidas neste Protocolo.
Cláusula oitava - Fica revogado o Protocolo ICMS 03/2003, de 29 de janeiro de 2003.
Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005, podendo ser denunciado pelas signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.