PROTOCOLO ICMS 36, DE 19-10-20 - DOU 22-10-20

Altera o Protocolo ICMS 23/19, que dispõe sobre a remessa de leite in natura do Estado de Alagoas para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS.

Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Protocolo ICMS 23/19, de 25 de junho de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput:
“Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de leite in natura oriundo do Estado de Alagoas para fins de industrialização no Estado de Sergipe.”;
II – o inciso II do § 1º:
“II - ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.”.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.