PROTOCOLO ICMS 34, DE 04-11-98 - DOU 06-11-98
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações e ou prestações promovidas no Estado da
Paraíba por fornecedor de energia elétrica e prestador de serviço de comunicação sediados no Estado de
Pernambuco.
Os Estados da Paraíba e de Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Finanças e Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica atribuída, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção do ICMS incidente nas operações e prestações a seguir indicadas, em favor do Estado da Paraíba:
I - ao fornecedor de energia elétrica do Estado de Pernambuco, nas operações de fornecimento a consumidor final localizado no Estado da Paraíba;
II - ao prestador de serviço de comunicação do Estado de Pernambuco, nas prestações a tomador do serviço localizado no Estado da Paraíba.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.