AFISCOM

PROTOCOLO ICMS 34/93

Publicado no DOU de: 01.11.93.

Estabelece tratamento tributário nas operações com leite fresco.

Os Estados da Bahia e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no Art. 102 da Lei nº 5.172, de 05 de outubro de l966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido no Estado da Bahia, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na operação.
§ 1º - O imposto de que trata essa cláusula, será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, em favor do Estado da Bahia.
§ 2º - Constitui crédito tributário da unidade Federada de origem, além do imposto de que trata esta Cláusula, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula segunda - A substituição tributária prevista neste Protocolo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto a Secretaria de Fazenda do Estado de destino.
Cláusula terceira - A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta dias).
Brasília, DF, 9 de novembro de l993.