Estabelece normas comuns à Superintendência da Receita Federal da 4º Região Fiscal e a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, para execução dos Convênios ICM 01/88 e ICMS 16/92, celebrados entre o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
O Superintendente da Receita Federal na 4ª Região Fiscal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 110 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, hoje Departamento da Receita Federal, atualizado pela Portaria SRF nº 202, de 16 de fevereiro de 1989, e o Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, tendo em vista os Convênios ICM 01/88 e ICMS 16/92, aprovados nas 49ª e 66ª Reuniões Ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que dispõe sobre medidas que visam o incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas administrações tributárias.
Resolvem, nos termos da Cláusula 5ª do Convênio ICM 01/88 e Parágrafo 3º da Cláusula quarta do Convênio ICMS 16/92, aprovar as seguintes normas para a sua execução:
Cláusula primeira - Ficam o Delegado da Receita Federal em Maceió, e o Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, designados como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas Cláusulas dos Convênios acima citados.
Cláusula segunda - As autoridades designadas na Cláusula anterior, poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas nas Cláusulas dos Convênios citados, mediante correspondência oficial, as quais serão fornecidas em caráter de permuta.
Parágrafo único - O pedido poderá indicar servidor do órgão solicitante para colher as informações junto ao órgão solicitado.
Cláusula terceira - Compete à Superintendência da Receita Federal e à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas realizar as seguintes atribuições:
I - fiscalização integrada, nas seguintes hipóteses:
a) em cumprimento a ações fiscais previstas em planos e programas previamente elaborados, em conjunto, pelos referidos órgãos;
b) quando o exame fiscal, procedido pelo Fisco Federal ou Estadual, detectar elementos de interesse comum aos signatários do presente Protocolo;
II - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, constantes de arquivos, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos estaduais e federais, incluindo dados sobre o pagamento da obrigação principal;
III - intercâmbio de cópias de Auto de Infração dos exames fiscais ou dos respectivos relatórios, realizados pela Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, em que fique evidenciada a omissão de receita originária de tributo de competência da União ou do Estado;
IV - manter Fiscais de Tributos Estaduais, devidamente credenciados, nas repartições aduaneiras ou recintos alfandegados.
Cláusula quarta - Incorrerá em falta funcional qualquer das autoridades designadas na Cláusula primeira que deixar de atender a pedido formulado pela outra autoridade, desde que dispondo dos elementos solicitados e estes estejam entre os previstos, nas Cláusulas dos Convênios citados.
Cláusula quinta - Os casos omissos neste Protocolo serão disciplinados pelas Cláusulas estabelecidas nos Convênios acima citados.
Cláusula sexta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União.
Maceió, AL, 20 de agosto de 1992.