AFISCOM
PROTOCOLO ICM 33/76 - DOU 29-06-76
Entendimento ao artigo 2º do Decreto-lei nº 406/68, sobre critérios de fixação de base de cálculo do ICM nas transferências interestaduais de mercadorias.
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Goiás e Minas Gerais, reunidos na cidade de Brasília, no dia 15 de junho de 1976, no Ministério da Fazenda,
Considerando que as divergências de interpretação do Decreto-Lei 406/68, no tocante aos critérios de fixação da base de cálculo do ICM nas transferências interestaduais de mercadorias, têm redundado em dificuldades quer para os Estados interessados de mercadorias, têm redundado em dificuldades quer para os Estados interessados quer para os contribuintes;
Resolvem celebrar o presente Protocolo, manifestando o seguinte entendimento quanto ao art. 2º do Decreto-Lei 406/68:
Cláusula primeira - Nas transferências interestaduais, excetuadas as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º, aplicar-se-á o disposto no inciso III, da seguinte forma:
a) se o remetente for industrial, a base de cálculo será o preço FOB estabelecimento industrial à vista;
b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais.
Cláusula segunda - Nos casos das alíneas "a" e "b", da cláusula anterior, observar-se-á o disposto no § 3º.
Cláusula terceira - Ficam autorizados os signatários a reexaminar e aplicar as disposições deste Protocolo aos processos fiscais decorrentes de interpretação diversa do entendimento contido nas cláusulas anteriores, em qualquer fase em que se encontrem;
Parágrafo único - Para cumprimento do contido neste Protocolo observar-se-á o disposto no artigo no art. 2º do Decreto-Lei nº 834, de 09/9/69.
Cláusula quarta - O entendimento contido no presente Protocolo não alcança as transferências de produtos primários.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.