PROTOCOLO ICMS 33, DE 30-09-05, DOU de 10-10-05

Dispõe sobre remessa de soja em grãos, óleo de soja degomado, farelo de soja e casca de soja, com suspensão do ICMS para depósito do Estado de Mato Grosso para o Estado do Amazonas.

Os Estados do Mato Grosso e do Amazonas, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que as empresas relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, estabelecidas no Estado de Mato Grosso deposite pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em seu próprio nome, soja em grãos - NCM/SH 12.01.00.90, óleo de soja degomado - NCM/SH 15.07.10.00, farelo de soja hibro - NCM/SH 23.04.00.90, farelo de soja peletizado - NCM/SH 23.04.00.10 e casca de soja - NCM/SH 23.02.50.00, no armazém da empresa MAGGI ARMAZÉNS GERAIS LTDA, estabelecida na Estrada das Indústrias, Km 7,5, no Município de Itacotiara, Estado do Amazonas, com inscrição estadual nº 04.138.220-0 e CNPJ/MF sob o nº 01.724.186/0010-85.

§ 1º O retorno real ou ficto dos produtos dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do momento da saída do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Os produtos de que trata o 'caput' a serem depositados, sairão, real ou simbolicamente, do Estado de Mato Grosso com suspensão do pagamento do ICMS, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a indicação de que a remessa é feita com autorização deste protocolo.

§ 3º O armazém de trata o 'caput' para o recebimento dos produtos em depósito, em nome do remetente, fica solidariamente responsável, perante o Fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação tributária.

§ 4º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários podem autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

Cláusula segunda - A suspensão do ICMS não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa do produto agrícola vegetal ao estabelecimento depositário situado no território do outro Estado e nem ao vinculado à saída em retorno ao estabelecimento depositante, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.

§ 1º O ICMS, se devido, relativamente à prestação de serviço de transporte, será pago em favor do Estado:

I - de origem do produto, no momento da remessa promovida pelo estabelecimento relacionado no Anexo único para o armazém, observado o disposto no § 2º;

II - de domicílio fiscal do armazém depositário, pela prestação ali iniciada quando da saída dos produtos do armazém, mesmo que a saída ocorra para retornar o produto ao estabelecimento depositante.

§ 2º Quando a remessa dos produtos para o armazém for praticada pelo estabelecimento que adote o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, o estabelecimento remetente é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte do produto, que far-se-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à operação de remessa, observando-se as normas relativas à dispensa de emissão do conhecimento de transporte previstas pelas unidades signatárias deste protocolo.

Cláusula terceira - Quando da saída real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, dos produtos do armazém, o pagamento do ICMS deve ser feito em favor do Estado remetente em que se localizar o domicílio fiscal do estabelecimento depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão do documento fiscal apropriado à cobertura legal da operação.

Cláusula quarta - Caso a soja em grãos sofra no período de armazenagem alguma industrialização ou outro tratamento que lhe agregue valor, o ICMS correspondente ao valor agregado será devido ao Estado onde ocorreu o processo, devendo nesta hipótese, serem aplicada as regras contidas no Protocolo ICMS 40/02, alterado pelo Protocolo ICMS 48/04.

Cláusula quinta - Vencido o prazo do depósito sem que o depositante promova a remoção do produto depositado, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do ICMS, devendo o imposto ser pago em favor da unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento depositante, com os acréscimos estabelecidos na sua legislação, calculados desde a data de remessa para depósito utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual.

Cláusula Sexta - As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações e prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, designar funcionário para exercer atividade de interesse do Estado junto às repartições do outro.

Cláusula sétima - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 2019, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

ANEXO ÚNICO

1-FILIAL CUIABÁ
Rua P Quadra 15 Distrito Industrial - Cuiabá – MT
Inscrição Estadual n. 13.200.275-8
CNPJ n. 77.294.254/0035-33

2-FILIAL BRASNORTE
Rodovia MT 170, Km 180 Zona Rural – Brasnorte - MT
Inscrição Estadual n. 13.193.686-7
CNPJ n.77.294.254/0031-00

3-FILIAL CAMPOS DE JÚLIO
Rodovia MT 235, Km 195 - Campos de Júlio – MT
Inscrição Estadual n. 13.053.551-6
CNPJ n. 77.294.254/0010-85.

4-FILIAL CAMPO NOVO DO PARECIS
Rodovia MT 170, Km 74 - Campo Novo do Parecis - MT
Inscrição Estadual n. 13.056.071-5
CNPJ n. 77.294.254/0007-80

5-FILIAL SAPEZAL
Rodovia MT 235, Km 121,5 – Sapezal - MT
Inscrição Estadual n. 13.076.269-5
CNPJ n.77.294.254/0011-66