PROTOCOLO ICMS 33, DE 12-12-03, DOU de 17-12-03 - Rep. 22-12-03

Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.

Adesão dos Estados do Acre e Rondônia pelo Prot. ICMS 40/04

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:

Considerando que o Gás Liquefeito de Petróleo derivado de Gás Natural pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito de Petróleo derivado do próprio Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto.

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar o valor do ICMS devido à unidade federada de origem, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 03/99, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

Cláusula segunda - Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação.

§ 1º -
Para efeito do disposto no "caput" desta cláusula a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior.

§ 2º -
No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º -
Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

§ 4º -
Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, deverá ser destacado o valor do ICMS próprio incidente na operação.

Cláusula terceira O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Protocolo, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o Anexo único, conforme modelo anexo a este Protocolo;
II - emitir nota fiscal mencionando no seu corpo o percentual de GLP derivado de Gás Natural, na quantidade total de saída, obtido na forma do inciso anterior;
III - destacar nos campos próprios os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.

Parágrafo único -
Para efeito do disposto no inciso I, nos três primeiros dias de cada mês, será considerada a proporcionalidade utilizada no mês anterior.

Cláusula quarta - Para fins de ressarcimento do imposto o contribuinte substituído que adquirir o produto diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

§ 1º -
A nota fiscal prevista no "caput" deverá ser visada pelo órgão fazendário indicado pela unidade federada de origem do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, o Anexo único previsto no inciso I da cláusula terceira e cópia da GNRE relativa às operações interestaduais.

§ 2º -
A relação das operações interestaduais previstas no parágrafo anterior poderá ser entregue no "layout" do Anexo II do Convênio ICMS 54/02.

§ 3º -
O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4º -
Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 5º -
O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 1º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

Cláusula quinta - O contribuinte substituído, que adquirir o produto de outro contribuinte substituído, domiciliado na mesma unidade da federação, para fins de ressarcimento do imposto, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento fornecedor, observando o disposto no § 1º da cláusula anterior.

§ 1º-
Na hipótese do "caput", o estabelecimento fornecedor deverá emitir nota fiscal, exclusiva para fins de ressarcimento, em nome do contribuinte que tenha retido originalmente o imposto.

§ 2º -
A nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior deverá ser visada pelo órgão fazendário indicado pela unidade federada de origem do contribuinte.

Cláusula sexta - O estabelecimento fornecedor fará o ressarcimento do imposto previsto nas cláusulas quarta e quinta, caso o órgão fazendário não se pronuncie sobre o pedido de ressarcimento no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da protocolização do requerimento, anexada a documentação prevista no § 1º da cláusula quarta.

Cláusula sétima - O procedimento a que se refere o § 1º da cláusula quarta não implica homologação dos valores ressarcidos.

Cláusula oitava - A unidade federada de origem poderá exigir, para fins de ressarcimento, outros documentos que comprovem efetivamente a operação interestadual.

Cláusula nona - A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.

Cláusula décima - Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º da cláusula segunda e no inciso I da cláusula terceira, serão apurados nos seguintes períodos:
I - pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1° janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 1º do mês subseqüente.
II - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente.
III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente as aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente.

Cláusula décima primeira - Aplica-se a este protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93.

Cláusula décima segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° janeiro de 2004.

ANEXO ÚNICO - PROTOCOLO ICMS 33/03

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP

PERÍODO:

 

 

 

 

 

FLS.

     /

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE GLP

HISTÓRICO

QTDE. DE GLP

% GLP derivado de GN

QTDE. DE

GLP derivado de GN

ESTOQUE INICIAL

 

 

 

(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)

 

 

 

(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO

 

 

 

(-) REMESSAS (SAÍDAS)

 

 

 

(-) PERDAS

 

 

 

(+) GANHOS

 

 

 

(=) ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

QUADRO 2 – RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

NOTA FISCAL

CFOP

QTDE. DE GLP

% GLP derivado de GN

QTDE. DE

GLP derivado de GN

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.................................

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

NOTA FISCAL

CFOP

QTDE. DE GLP

% GLP derivado de GN

QTDE. DE

GLP derivado de GN

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.................................

 

 

 

 

 

QUADRO 3 – RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QTDE. DE GLP

% GLP derivado de GN

QTDE. DE

GLP derivado de GN

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 

 

A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

 

 

 

AO EXTERIOR

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

ESPONSÁVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO