Os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, reunidos em Brasília,DF, no dia 11 de dezembro de 1985. resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O valor da pauta fiscal para as operações internas e interestadual com soja em grão, será uniformizado nas unidades federadas signatárias, na forma do dispositivo nas cláusulas seguintes.
Cláusula segunda - Os valores de pauta serão considerados para sacas de 60 kg e apurados mediante pesquisa de preços vigentes no mercado atacadista dos centros produtores de cada um dos Estados signatários, sendo fixados com base na média aritmética dos respectivos valores, levando-se em conta as despesas de frete e seguro de cada tipo de operação.
Cláusula terceira - A pauta fiscal será fixada mensalmente, podendo, excepcionalmente, em face da variação significativa no preço do produto, ser alterada em período menor.
Cláusula quarta - O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das Unidades Federadas signatárias, mediante comunicação escrita às demais, com antecedência mínima de 90 dias.
Cláusula quinta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de fevereiro de 1986.
Brasília,DF, 11 de dezembro de 1985.