PROTOCOLO ICMS 32, DE 10-04-15 - DOU 14-04-15

Dispõe sobre a remessa de trigo "in natura" por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS.

Os Estados de Minas Gerais e Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de trigo "in natura" para fins de industrialização promovidas pelos estabelecimentos especificados no Anexo Único deste protocolo, os quais doravante passam a ser denominados ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º - A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa do trigo "in natura" para industrialização
no Estado do Paraná;
II - fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes do processo industrial, farinha e farelo de trigo, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
III - está condicionada, ainda, à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.

Cláusula segunda - Na remessa do trigo "in natura" para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 32/15, de 10 de abril de 2015".

Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a Natureza da Operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:
I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo "Informações Complementares":
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
b) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 32/15, de 10 de abril de 2015".

Cláusula quarta - O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula quinta - Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula sexta - Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades, será observada a legislação tributária da unidade federada à qual o estabelecimento estiver vinculado.

Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula oitava - Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

ANEXO ÚNICO
ENCOMENDANTE INDUSTRIALIZADOR
J. MACEDO S.A.
IE: 001037974.04.43
ENDEREÇO: Rua Antonio Scodeler nº 387, Pouso Alegre, MG
BUNGE ALIMENTOS S.A.
IE: 20106602-65
ENDEREÇO: Rod. BR-376 SN – KM 507,7 Ponta Grossa, PR
J. MACEDO S.A.

IE: 90290722-02
ENDEREÇO: Av. Tiradentes, 3.200
Prédio I – Jockey Club
Londrina, PR
COOPAVEL COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL

IE: 90464764-06
ENDEREÇO: Rodovia PR 182 KM 13, S/N
Distrito Industrial
Cascavel, PR
INFASA INDUSTRIAL DE FARI NHAS S.A.

IE: 90380296-03
ENDEREÇO: Rodovia PR 182 KM 13, S/N
Santa Maria
Santa Tereza do Oeste, PR