PROTOCOLO ICMS 31, DE 10-04-15 - DOU 14-04-15

Altera o Protocolo ICMS 31/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Os itens 11, 14, 18, 55, 60, 66 e 71 do Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
11
8418.99.00 Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99
14
8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00
18
8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
55
8519
8522
8527.1
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.
60
8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
66
9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
”.

Cláusula Segunda - Ficam acrescentados os itens 80 a 96 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09:
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
80
8414.5 Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola
81
8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
82
8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
83
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
83.1
8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
84
8415.10.11 Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
85
8415.10.19 Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
86
8415.10.90 Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
87
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
88
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadoras de alta pressão e suas partes
89
8467.21.00 Furadeiras elétricas
90
8214.90
85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes
91
8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
92
8516.31.00 Secadores de cabelo
93
8516.32.00 Outros aparelhos para arranjo do cabelo
94
8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95
8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
96
8479.60.00 Climatizadores de ar
”.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado.