Dispõe sobre a movimentação de bens entre campos de produção de petróleo, localizados nos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.
Os Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os Estados signatários acordam em não exigir a cobrança do ICMS nas transferências de bens do ativo fixo ou de uso e consumo, da PETRÓLEO BRASILEIRA S/A - PETROBRÁS, entre os campos de produção de petróleo, localizados nos seus territórios.
Cláusula segunda - Os bens deverão ser acobertados no seu trânsito, pelo documento denominado "Guia de Embarque de Material - GEM".
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.