PROTOCOLO ICMS 30/00, de 25 de julho de 2000

DOU de 31-07-00
Dispõe sobre a remessa de soja era grão de Estado do Rio Grande do Sul para industrialização no Estado de Santa Catarina com suspensão do imposto.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE- 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio lCMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelo estabelecimento da CEVAL ALIMENTOS S/A, situado no município de Nonoai, Rio Grande do Sul, inscrição estadual n.º 0820010596, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de Chapecó, Santa Catarina, inscrição estadual n.º 250.208.253, os quais, doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º - A suspensão prevista nesta cláusula:

a) abrange a remessa de até 150.000 toneladas/ano de soja em grilo para industrialização em Santa Catarina;

b) fica condicionada ao retorno, ao ENCOMENDANTE, de óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e, 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização:

1 - para fins de comercialização no Estado do Rio Grande do Sul ou de utilização, pela própria empresa, em processo industrial;

2 - no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul;

c) aplica-se, igualmente, ao retomo, real ou simbólico, dos produtos resultantes da industrialização ao ENCOMENDANTE, sem prejuízo do pagamento do lCMS, em favor do Estado de Santa Catarina, relativo ao valor adicionado.

§ 2º - É permitido o retomo simbólico ao ENCOMENDANTE somente nas hipóteses de saída diretamente do INDUSTRIALIZADOR aos seguintes destinatários, situados no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de utilização em processo industrial ou agropecuário:

a) na hipótese de óleo bruto de soja, CEVAL ALIMENTOS - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual n.º 0430078757;

b) na hipótese de farelo de soja:

1 - CEVAL ALIMENTOS - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual n.º 0430078757;

2 - contribuinte inscrito no CGC/TE como produtor ou microprodutor, ou como indústria de ração animal.

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMEDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do lCMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do lCMS - Protocolo lCMS 30/00."

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados,(óleo bruto de soja e farelo de soja - códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH) em retomo real ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, com destaque do valor do lCMS, calculado sobre o valor referido na alínea "c" do § 1º da cláusula primeira, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação "Retorno de Industrialização por Encomenda e, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente;

lI - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas.

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados (óleo bruto de soja e farelo de soja - códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH) diretamente para um dos destinatários referidos no § 2º da cláusula 1ª, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, observar-se-á o que segue:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do lCMS, se devido, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias;

b) as observações "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo lCMS 30/00";

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do lCMS, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, a natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiro" e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do ENCOMENDANTE, e, ainda, a observação "Procedimento autorizado pelo Protocolo lCMS 30/00";

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, com destaque do valor do lCMS, calculado sobre o valor referido na alínea "c" do § 1º da cláusula primeira, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, a natureza da operação: "Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda", e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.

Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula sexta Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos' disciplinados nas cláusulas anteriores será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.