AFISCOM

PROTOCOLO ICM 29/76 - DOU 11-06-76

PROTOCOLO que fazem entre si os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, para mútua colaboração fiscal.

O Estado do Espírito Santo neste ato representado pelo Dr. Armando Duarte Rabelo, Secretário de Estado da Fazenda e o Estado de Minas Gerais, representado pelo Dr. João Camilo Penna, Secretário de Estado da Fazenda, considerando que o artigo 199, do Código Tributário Nacional faculta a celebração de acordos entre as Fazendas Públicas para assistência mútua na fiscalização de tributos de sua alçada, resolvem, celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Os signatários acordam que o crédito decorrente das operações com café cru. originário de um dos 2 (dois) Estados, somente poderá ser liberado pelo outro Estado mediante o VISTO da repartição fiscal do Estado de origem, aposto no documento fiscal que tenha acobertado o trânsito da mercadoria.

Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda poderão celebrar acordos com contribuintes do outro Estado para efeito de retenção e recolhimento de tributos devidos, tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 4º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 1º Os acordos de que trata a cláusula somente serão formalizados com a assinatura das duas Secretarias.
§ 2º Fica assegurado, aos contribuintes que assinarem o referido acordo, o direito ao crédito do imposto por eles recolhido, independente de outras formalidades senão aquelas nele exigidas.

Cláusula terceira - A fiscalização a contribuintes de outro Estado, relativamente a operações que possam ter reflexo na arrecadação dos Estados signatários deste Protocolo, poderá ser exercida isolada ou conjuntamente, mediante credenciamento fornecido pela Repartição Fiscal da circunscrição do contribuinte.

Cláusula quarta - Sendo de interesse dos Estados, o presente Protocolo poderá ser modificado através de Termo Aditivo.

Cláusula quinta - O prazo de vigência deste Protocolo é indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias propor sua rescisão.

Cláusula sexta - Este Protocolo entrará em vigor a partir da data em que for ratificado através de Decretos dos Respectivos Poderes Executivos.

Brasília, DF, 27 de abril de 1976.