PROTOCOLO ICMS 29, DE 09-05-16 DOU 10-05-16

Altera o Protocolo ICMS 28/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997, 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 28/13, de 13 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinada ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.";
III - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.";
IV - o Anexo Único:
"Anexo Único
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0
02.001.00 2205

2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0
02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0
02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0
02.004.00 2207.20

2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0
02.005.00 2205

2206.00.90

2208.90.00
Catuaba e similares
6.0
02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0
02.007.00 2206.00.90

2208.90.00
Cooler
8.0
02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0
02.009.00 2205

2206.00.90

2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0
02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0
02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0
02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0
02.013.00 2206.00.90 Saque
14.0
02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0
02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0
02.016.00 2208.30 Uísque
17.0
02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0
02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0
02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
21.0
02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa
22.0
02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0
02.023.00 2205

2206.00.90

2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0
02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
".

Cláusula segunda - Ficam incluídos os seguintes dispositivos à cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/13, com a seguinte redação:
I - inciso V:
"V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.";
II - § 4º:
"§ 4º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.".

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.