AFISCOM
PROTOCOLO ICM 28/76 - DOU 11-06-76
PROTOCOLO que fazem entre si os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, para mútua colaboração fiscal.
O Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo Dr. João Camilo Penna, Secretário de Estado da Fazenda e o Estado do Rio de Janeiro, representado pelo Dr. Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite, Secretário de Estado da Fazenda, considerando que o artigo 199, do Código Tributário Nacional faculta a celebração de acordos entre as Fazendas Públicas para assistência mútua na fiscalização de tributos de sua alçada.
Considerando que os sistemas de controle implantados nos Estados vêm se aprimorando no sentido do estrito cumprimento da legislação tributária em vigor;
considerando as informações econômico-fiscais constituem dados importantes na orientação dos trabalhos da fiscalização e na formação de uma política tributária realista;
Considerando que a intensidade do trânsito rodoviário de mercadorias vem se incrementando por toda a fronteira existente entre os Estados signatários, havendo por isso interesse recíproco de eficiente controle fiscal, não só das mercadorias transportadas, mas também da documentação fiscal emitida;
Considerando finalmente, a necessidade de que sejam coibidos abusos que eventualmente possam ser cometidos por contribuintes no propósito de fraudarem a legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, acordam em celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias poderá ser exercida, isolada ou conjuntamente no território de um dos signatários, por funcionários fiscais credenciados de ambos os Estados:
I - com relação às mercadorias em trânsito, em áreas contíguas aos limites dos Estados;
II - quando houver interesse direto de uma das partes signatárias, mediante prévia ciência da outra, em cada caso.
Cláusula segunda - Os Estados signatários se comprometem a manter permanente troca de informações econômico-fiscais.
Cláusula terceira - O Diretor da Receita Estadual da Secretaria de Fazenda do E,
stado de Minas Gerais e o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro baixarão os atos conjuntos que se fizerem necessários para o cumprimento do disposto nas cláusulas anteriores.
Cláusula quarta - Nas operações de remessa de café cru de um para outro dos Estados signatários será exigido de remetente o prévio visto, pela Repartição Fiscal de sua jurisdição, do documento fiscal que se destinar a acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 1º A ausência do visto de que trata esta cláusula gerará a presunção do não pagamento do imposto devido sobre a operação, pelo remetente, acarretando assim, a glosa do crédito eventualmente apropriado pelo adquirente da mercadoria.
§ 2º Os signatários baixarão os atos necessários para integração, nas suas legislações, das normas estabelecidas nesta cláusula.
Cláusula quinta - Nas remessas de mercadorias de um para outro dos Estados signatários, sujeitas a posterior reajuste de valor, Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo à diferença a maior ao final apurada, devido ao Estado onde estiver localizado o estabelecimento remetente, poderá ser cobrado do estabelecimento destinatário, mediante termo de compromisso, assinado, em cada caso, entre o titular do estabelecimento destinatário e o Estado competente para exigir o tributo, com a interveniência do Estado da situação do destinatário.
Parágrafo único - O Secretário de Estado de Fazenda de uma das entidades contratantes designará, em ato próprio, a autoridade que representará a entidade na assinatura do termo de compromisso a que se refere esta cláusula.
Cláusula sexta - Este acordo passará a produzir efeitos a partir da data da sua ratificação pelos Chefes do Poder Executivo das ambas Unidades contratantes.
Brasília, DF, em 27 de abril de 1976