PROTOCOLO ICMS 28, DE 19-10-20 - DOU 22-10-20
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte e altera o Protocolo ICMS 05/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte incluídos nas disposições do Protocolo ICMS 05/14, de 21 de março de 2014.
Cláusula segunda - Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 05/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro combustível - EAC no sistema dutoviário.”.
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir da data da publicação, relativamente ao Estado do Rio Grande do Norte;
II – a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado da Paraíba, relativamente ao Estado da Paraíba.