PROTOCOLO ICMS 28, DE 20-01-10 - DOU 27-01-10

Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda -
O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira -
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Cláusula quarta -
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta -
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta -
Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima -
Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

(%)

Alíquota Interestadual

(%)

MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino

17 %

18 %

3213.10.00

Tinta guache

34,00

7,00%

50,14%

51,98%

12,00%

42,07%

43,80%

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéisfotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57,00

7,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

75,92%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

78,06%

 

12,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

66,46%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,49%

3824.90.29

Corretivo

56,00

7%

74,80%

76,93%

12%

65,40%

67,41%

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63,00

7,00%

 

 

 

82,64%

 

 

 

84,87%

12,00%

72,82%

74,93%

4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43,00

7,00%

 

 

 

60,23%

 

 

 

62,18%

12,00%

51,61%

53,46%

4421.90.00

3926.90.90

Prancheta

57,00

7,00%

75,92%

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

5509.53.00

5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57,00

7,00%

 

 

75,92%

 

 

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

8214.10.00

Apontador de lápis

54,00

7,00%

72,55%

74,66%

12,00%

63,28%

65,27%

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57,00

7,00%

 

 

75,92%

 

 

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75,00

7,00%

96,08%

98,48%

12,00%

85,54%

87,80%

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57,00

7,00%

 

 

 

 

 

75,92%

 

 

 

 

 

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

9608.10.00

Canetas esferográficas

49,00

7,00%

66,95%

68,99%

12,00%

57,98%

59,90%

9608.20.00

Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

65,00

7,00%

84,88%

87,13%

12,00%

74,94%

77,07%

96.08.40.00

Lapiseiras

50,00

7,00%

68,07%

70,12%

12,00%

59,04%

60,98%

96.09

Lápis, minas, pastéis,carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57,00

7,00%

 

 

 

 

 

75,92%

 

 

 

 

 

78,06%

12,00%

66,46%

68,49%

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57,00

7,00%

 

 

 

 

 

75,92%

12,00%

66,46%

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

57,00

7,00%

 

 

 

 

 

75,92%

12,00%

66,46%

3920.20.19

Papel celofane

57,00

7,00%

 

 

 

 

 

75,92%

12,00%

66,46%

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

57,00

7,00%

 

 

 

 

 

75,92%

12,00%

66,46%

4802.54.9

Papel seda

57,00

7,00%

 

 

 

 

 

75,92%

12,00%

66,46%

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57,00

7,00%

 

 

 

 

 

75,92%

12,00%

66,46%

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

49,00

7,00%

66,95%

12,00%

57,98%

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

 

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68,00

7,00%

88,24%

12,00%

 

 

78,12%

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

57,00

7,00%

 

 

 

 

 

75,92%

12,00%

66,46%

4806.20.00

Papel impermeável

57,00

7,00%

75,92%

12,00%

66,46%

4808.10.00

Papel crepon

57,00

7,00%

75,92%

12,00%

66,46%

4810.13.90

Papel almaço

57,00

7,00%

75,92%

12,00%

66,46%

4810.22.90

Papel fantasia

69,00

7,00%

89,36%

12,00%

79,18%

48.09

48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57,00

7,00%

 

 

 

 

 

 

 

75,92%

 

12,00%

 

 

 

66,46%

4816.90.10

Papel hectográfico

57,00

7,00%

75,92%

12,00%

66,46%

48.17

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52,00

7,00%

 

 

 

 

70,31%

12,00%

 

 

 

 

61,16%

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

65,00

7,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

84,88%

 

papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

12,00%

 

 

 

 

74,94%

4909. 00.00

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

 

82,00

7,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

103,93%

12,00%

 

92,96%

5210.59.90

Papel camurça

57,00

7,00%

75,92%

12,00%

66,46%

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57,00

7,00%

 

 

75,92%

12,00%

66,46%

9603.90.00

Apagador para quadro

57,00

7,00%

75,92%

12,00%

 

66,46%

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57,00

7,00%

 

75,92%

12,00%

 

66,46%

4802.56

Papel cortado tipos A4,  ofício I e II, e carta

25,00

7,00%

 

40,06%

12,00%

 

32,53%

3926.10.00

4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43,00

7,00%

 

 

60,23%

12,00%

51,61%

8304.00.00

Porta-canetas

57,00

7,00%

 

75,92%

12,00%

 

66,46%

3506.10

3506.91

Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida.

71,00

7,00%

 

91,60%

12,00%

81,30%