Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
Alíquota Interestadual (%) |
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino |
|||||
17 % |
18 % |
||||||||
3213.10.00 |
Tinta guache |
34,00 |
7,00% |
50,14% |
51,98% |
||||
12,00% |
42,07% |
43,80% |
|||||||
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéisfotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
||||
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
||||||
3824.90.29 |
Corretivo |
56,00 |
7% |
74,80% |
76,93% |
||||
12% |
65,40% |
67,41% |
|||||||
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
63,00 |
7,00% |
82,64% |
84,87% |
||||
12,00% |
72,82% |
74,93% |
|||||||
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43,00 |
7,00% |
60,23% |
62,18% |
||||
12,00% |
51,61% |
53,46% |
|||||||
4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
||||
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||||||
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
||||
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||||||
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
54,00 |
7,00% |
72,55% |
74,66% |
||||
12,00% |
63,28% |
65,27% |
|||||||
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
||||
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||||||
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
75,00 |
7,00% |
96,08% |
98,48% |
||||
12,00% |
85,54% |
87,80% |
|||||||
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
||||
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||||||
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
49,00 |
7,00% |
66,95% |
68,99% |
||||
12,00% |
57,98% |
59,90% |
|||||||
9608.20.00 |
Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
65,00 |
7,00% |
84,88% |
87,13% |
||||
12,00% |
74,94% |
77,07% |
|||||||
96.08.40.00 |
Lapiseiras |
50,00 |
7,00% |
68,07% |
70,12% |
||||
12,00% |
59,04% |
60,98% |
|||||||
96.09 |
Lápis, minas, pastéis,carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
||||
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||||||
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
3920.20.19 |
Papel celofane |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
4802.54.9 |
Papel seda |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
49,00 |
7,00% |
66,95% |
|||||
12,00% |
57,98% |
||||||||
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00
|
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
68,00 |
7,00% |
88,24% |
|||||
12,00% |
78,12% |
||||||||
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
4808.10.00 |
Papel crepon |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
4810.13.90 |
Papel almaço |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69,00 |
7,00% |
89,36% |
|||||
12,00% |
79,18% |
||||||||
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
|
12,00% |
66,46% |
|||||||
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
48.17 |
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
52,00 |
7,00% |
70,31% |
|||||
12,00% |
61,16% |
||||||||
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de |
65,00 |
7,00% |
84,88% |
|||||
|
papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
12,00% |
74,94% |
||||||
4909. 00.00 |
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
|
82,00 |
7,00% |
103,93% |
|||||
12,00% |
92,96% |
||||||||
5210.59.90 |
Papel camurça |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
4802.56 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
25,00 |
7,00% |
40,06% |
|||||
12,00% |
32,53% |
||||||||
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
43,00 |
7,00% |
60,23% |
|||||
12,00% |
51,61% |
||||||||
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
|||||
12,00% |
66,46% |
||||||||
3506.10 3506.91 |
Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida. |
71,00 |
7,00% |
91,60% |
|||||
12,00% |
81,30% |