Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente às normas estabelecidas no Convênio ICM 01/88.
O Superintendente da Receita Federal na 4ª Região Fiscal e o Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, tendo em vista as disposições contidas no Convênio ICM 01/88, celebrado em 29.03.88, pelo Ministério da Fazenda e Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Considerando a necessidade de especificar os procedimentos relacionados com o planejamento e desenvolvimento conjunto de atividades que visem ao aperfeiçoamento de técnicas de fiscalização relativas a tributos federais e estaduais, nos termos da Cláusula quinta, do referido Convênio, resolvem firmar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Compete à Superintendência da Receita Federal fornecer à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, quando solicitados:
I - dados cadastrais e patrimoniais, que estejam disponíveis, relativos a Empresas e respectivos sócios;
II - informações de natureza financeira, bancária ou correlatas referentes a atividades que, por sua própria condição, envolvam tributos estaduais.
Cláusula segunda - Compete à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco fornecer à Receita Federal, quando solicitados:
- dados referentes às informações contidas na Guia de Informações e Apuração do ICMS-GIAM (mensal/anual), inclusive àquelas relativas à Balança Comercial Interestadual.
Cláusula terceira - Compete à Superintendência da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda realizar as seguintes atribuições:
I - fiscalização integrada nas seguintes hipóteses:
a) em cumprimento a ações fiscais previstas em planos e programas previamente elaborados, em conjunto, pelos referidos órgãos;
b) quando o exame fiscal, procedido pelo fisco federal ou estadual, detectar elementos de interesse comum aos signatários do presente Protocolo;
II - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, constantes de arquivos, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos estaduais e federais, incluindo dados sobre o pagamento da obrigação principal;
III - intercâmbio de cópias de Autos de Infração e de exames fiscais ou dos respectivos relatórios, realizados pela Receita Federal ou Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, em que fique evidenciada a omissão de receita originária de tributo de competência da União ou do Estado.
Cláusula quarta - Para a execução do presente Protocolo, respeitado o disposto na Cláusula terceira do Convênio ICM 01/88, ficam designadas as seguintes autoridades:
a) pela Superintendência da Receita Federal, seus respectivos delegados, jurisdicionados no Estado de Pernambuco, obedecidos os limites de sua Competência;
b) pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, o Diretor da Diretoria da Administração Tributária.
Cláusula quinta - Os casos omissos neste Protocolo serão disciplinados pelas cláusulas estabelecidas no Convênio ICM 01/88.
Cláusula sexta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.