PROTOCOLO ICMS 26/89

Publicado no D.O.U. de: 17.08.89.

Fixa a adoção do Sistema de Retenção do ICMS nas saídas interestaduais de mercadorias que um dos Estados acordantes promover com destino ao outro.

Os Estados do Tocantins e do Maranhão, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, infra-assinados no sentido de estabelecer normas comuns relativas à fiscalização e arrecadação de tributos estaduais,
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 199 do Código Tributário Nacional, conjugadas com as do artigo 25 do Convênio ICM 66/88, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os Estados signatários comprometem-se a adotar o sistema de retenção do ICMS nas saídas interestaduais de mercadorias que um dos Estados acordantes promover com destino ao território do outro, desde que o Fisco interessado firme Termo de Acordo diretamente com o contribuinte remetente e fornecedor da mercadoria.
§ 1º - O Termo de Acordo de que trata esta cláusula deverá conter, também, a assinatura do Secretário de Fazenda do Estado em que o contribuinte eleito como substituto tributário do Termo possuir a sua inscrição cadastral.
§ 2º - O produto da arrecadação do ICMS, relativo à retenção pactuada em Termo de Acordo, deverá ser depositado pelo contribuinte eleito substituto tributário diretamente na agência bancária do estabelecimento designado pelo Estado a que pertencer a arrecadação, sem interferência do Fisco local.
Cláusula segunda - Os contribuintes que promoverem remessas interestaduais de mercadorias de um para outro Estado, para vendas ambulantes, sem destinatário certo, promoverão a retenção e o posterior recolhimento, a quem de direito, do ICMS devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias.
Cláusula terceira - Os contribuintes signatários de Termo de Acordo farão constar no "corpo" das notas fiscais que emitirem, relativamente às operações interestaduais que realizarem com o ICMS retido, observação alusiva à retenção do imposto.
Parágrafo único - A observação mencionada nesta cláusula poderá ser feita mediante a aposição de carimbo próprio e específico, desde que a clareza da nota fiscal não fique prejudicada.
Cláusula quarta - As Secretarias de Fazenda dos Estados acordantes se comprometem, isolada ou conjuntamente, a fiscalizar o cumprimento das condições impostas pelos Termos de Acordo que vierem a ser firmados com os contribuintes.
Cláusula quinta - O presente Protocolo terá vigência por prazo indeterminado e, no caso de sua denúncia por parte de um dos integrantes, o outro Estado deverá ser cientificado dessa medida no prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
Cláusula sexta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no Diário Oficial da União.
Em 16 de agosto de 1989.