AFISCOM

PROTOCOLO ICM 26/76 - DOU 11-06-76

Revogado a partir de 23.09.83 pelo Prot. 06/83

PROTOCOLO que entre si fazem o Estado de Goiás e o Distrito Federal para a prestação de mútua colaboração de natureza fiscal.

O Estado de Goiás, neste ato representado pelo Dr. Antônio Augusto Azeredo Coutinho, Secretário da Fazenda, e o Distrito Federal, neste ato representado pelo Dr. Fernando Tupinambá Valente, Secretário de Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, e
considerando o propósito de se adotar um tratamento uniforme na fixação da base de cálculo do ICM nas saídas de gado bovino e suíno;
Considerando, ainda, que a Cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, de 10.12.75, observada a redação determinada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 01/76, de 18.03.76 faz alusão ao "Valor de Referência" para o gado suíno, acordam em celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), relativamente às operações com gado bovino e suíno, nas duas unidades da Federação signatárias, observar-se-á o mesmo VALOR DE REFERÊNCIA obtido na forma do disposto na cláusula seguinte.

Cláusula segunda - O VALOR DE REFERÊNCIA, de que trata a cláusula precedente, será periodicamente fixado de acordo com os preços fornecidos pelas unidades da Federação signatárias, as quais após a permuta de informações, expedirão, conjuntamente, Tabela, dois (2) dias antes desta entrar em vigor.

Cláusula terceira - Para os fins previstos na cláusula precedente, cada unidade da Federação signatária fornecerá à outra os preços pesquisados no mercado atacadista do seu território.

Parágrafo único - Se houver divergências nos preços indicados, o VALOR DE REFERÊNCIA será o resultante da média aritmética dos preços fornecidos pelas unidades da Federação signatárias, levando-se em consideração as despesas acessórias de inclusão na base de cálculo do ICM.

Cláusula quarta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado, mediante prévio aviso, por iniciativa de qualquer das partes acordantes.

Goiânia, 09 de abril de 1976.