PROTOCOLO ICMS 25/97 - DOU 06-10-97
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais de fronteira entre os Estados signatários.
Alteração dada pelo Prot. ICMS 33/02
Inclusão do Estado de Sergipe pelo Prot. ICMS 33/02
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, e considerando o previsto no Protocolo ICMS 42/91, de 24 de outubro de 1991, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Alteração dada pelo Prot. ICMS 33/02, efeitos a
partir de 22-08-02:
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em
trânsito e cobrança de tributos nos postos fiscais localizados nos seus respectivos territórios.
Redação original, efeitos até 21-08-02:
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em
trânsito nos postos fiscais localizados nos seus respectivos territórios.
Alteração dada pelo Prot. ICMS 33/02, efeitos a
partir de 22-08-02:
Cláusula segunda - Para a consecução dos objetivos deste protocolo, os Estados signatários colocarão à disposição
seus postos fiscais e constituirão prepostos fiscais, comprometendo-se a fornecer, com a devida antecedência, ao
outro Estado:
I - relação dos nomes e matrículas, contendo a assinatura e rubrica de cada preposto fiscal constituído;
II - comunicação das exclusões ou inclusões de prepostos fiscais, contendo as respectivas assinaturas e rubricas,
no caso de inclusão.
Parágrafo único - Nos casos que requeiram urgência, as ações conjuntas nas fronteiras onde não existam postos
fiscais, serão efetuadas por meio de comunicação verbal entre os responsáveis pelas áreas de fiscalização, sendo
disponibilizada cópia do resultado das ações fiscais para os Estados participantes.
Redação original, efeitos até 21-08-02:
Cláusula Segunda - Para a consecução dos objetivos deste protocolo, os signatários constituirão prepostos fiscais, comprometendo-se a fornecer, com a devida antecedência, ao outro Estado:
I - relação dos nomes e matrículas, contendo a assinatura e rubrica de cada preposto fiscal constituído;
II - comunicação das exclusões ou inclusões de prepostos fiscais, contendo as respectivas assinaturas e rubricas, no caso de inclusão.
Cláusula terceira - Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino ao do outro:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir autos ou termos de apreensão de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração quando constatada irregularidade, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;
V - acompanhar os trabalhos de fiscalização realizados pelos prepostos do outro Estado.
Alteração dada pelo Prot. ICMS 33/02, efeitos a
partir de 22-08-02:
Cláusula quarta - Comprometem-se os signatários a franquear, aos prepostos dos demais, todas as informações e
instalações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus territórios abrangendo o
intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelos partícipes, bem como referentes
a termos de controle de trânsito de mercadorias.
Redação original, efeitos até 21-08-02:
Cláusula quarta - Comprometem-se os signatários a franquear, aos prepostos dos demais, todas as informações e instalações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus territórios.
Cláusula quinta - Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula sexta - As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que tenha dado origem à ação fiscal.
Cláusula sétima - As normas operacionais relacionadas com o objeto do presente protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares de Diretoria de Administração Tributária ou órgão equivalente, conforme o caso, relativamente a dada Estado signatário.
Cláusula oitava - O presente protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997