Os Estados de Rondônia, Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A cláusula décima primeira do Protocolo ICM 20/87 de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão adotar o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo."
Cláusula segunda - Revogadas as disposições em contrário, este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.