Os Estados do Piauí e do Maranhão, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge suas regiões, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado do Estado do Piauí com destino ao Estado do Maranhão, desde que, exclusivamente para "recurso de pasto", vedado o seu retorno por prazo inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 1° A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2° A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.
§ 3° No ato da expedição da nota fiscal para acobertar o transito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação.
I - a 1ª. via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor
II - a 2ª. via acompanhará o transito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, ate 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário.
III - a 3ª. via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4° A concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
Cláusula segunda Para retorno do gado ao Estado do Piauí, a repartição fiscal do Estado do Maranhão, onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto", emitira a competente nota fiscal, na qual fará constar, além dos requisitas legais exigidos, no campo informações complementares a seguinte observação.
"PROTOCOLO ICMS 24/98: GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO COMFORME NOTA FISCAL N°_______ DE__/__/__ E _____ CRIAS"
Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" constante do Termo de Compromisso, e não retornando o gado, caberá ao Estado do Piauí a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado do Maranhão, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado do Piauí a referida ocorrência.
Cláusula quinta Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado do Piauí a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que sela recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Parágrafo único A base de cálculo do imposto é o valor constante de "Pauta Fiscal", estabelecido no Estado onde se realizar a operação.
Cláusula sexta As disposições convidas neste protocolo manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto na cláusula oitava.
Cláusula sétima A Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão poderá instituir controles para o transporte de gado em território maranhense.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1° de julho de 1998 ate 30 de junho de 1999
Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacinto
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o protocolo ICMS 24/98.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF/CGC:
CAGEP:
IDENTIDADE:
FONE/FAX:
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE: DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal n° .................. da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retomar dentro de .....................................
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta fiscal vigente.
...................., ......... de ........................... de ...............
.....................................................................................
VISTO:
CHEFE DA REPARTICÃO FISCAL
FLUXO:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição fiscal do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o transito e será entregue a repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10
(dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.