Os Estados de Goiás, Mato Grosso e Minas Gerais neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, nos termos do disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os Estados de Goiás e Minas Gerais permitem que contribuintes seus, fabricantes de farinha de trigo, sejam responsabilizados, através de comum acordo firmado com o Estado de Mato Grosso, pela retenção e recolhimento, aquele Estado do ICM devido por adquirentes estabelecidos em território mato-grossense.
Cláusula segunda As operações interestaduais descritas na cláusula precedente, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICM 22/85, de 15 de agosto de 1985.
Cláusula terceira Este Protocolo tem eficácia por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de cem, (100) dias.
Cláusula quarta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.