Os Estados da Paraiba e do Maranhão, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), e a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atigem suas regiões, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de maio de 2.000, o prazp de que se trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 16/98, de 28 de maio de 1998.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos até a 1º de junho de 1999.
Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacinto; Paraíba - José Soares Nuto.