Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS 17/94, de 29.09.94, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com castanha de caju "in natura".
Os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de l966 - Código Tributário Nacional, e no artigo 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de l990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições do Protocolo ICMS 17/94, de 29 de setembro de l994.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 07 de dezembro de 1994.