Fixa a base de cálculo do ICMS nas operações de circulação de eqüinos puros-sangues de corrida.
Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto na Cláusula décima-quarta do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puros-sangues de corrida;
Considerando a necessidade de compatibilizar com os preços de mercado o valor de pauta para fins de cobrança do ICMS nas operações com os referidos animais;
Considerando a necessidade de minorar, no plano econômico, os danosos efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira - O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, alterado pelo Protocolo 12/87, de 30 de junho de 1987, pelo Protocolo ICMS 20/89, de 22 de agosto de 1989 e pelo Protocolo ICMS 23/90, de 12 de dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 1.268.621,00 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e um cruzeiros), corrigidos, a partir de 1º de julho de 1991, pela variação da Taxa Referencial fixada para o último dia do mês anterior ao do momento previsto para o pagamento do imposto.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor em 1º de julho de 1991.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.