Altera o Protocolo ICMS 105/09, de 10 de agosto de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasilia, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - A cláusula terceira do Protocolo ICMS 105/09 de 10 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
§ 1º - A “MVA ST original” será divulgada por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º - Os signatários deverão informar a margem de valor agregado à Secretaria-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva legislação, para a publicação do referido ato.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.
Cláusula segunda - O § 1º da Cláusula sexta passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar as mesmas regras de definição de base de cálculo, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula terceira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 105/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
30.02 |
vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
30.05 |
Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3006.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
3926.90 ou 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |